Iperó, 05
de Julho de 2016.
Três
anos e Onze meses nas masmorras paulistas.
“De
onde, pois, virá a sabedoria?
E onde
está o lugar da inteligência?
Só Deus
entende o caminho dela, e conhece o seu lugar.
E disse
ao homem: Eis que o temor ao Senhor é sabedoria, e inteligência ou apartar-se
do mal.”
(Jó
28.20, 23,28)
Prezado
Senhor Presidente, Excelentíssimo Ministro Dr. Ricardo Levandowisk e demais
nobres membros do egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Eu,
Geraldo Antonio Baptista, conhecido como Rás Geraldinho, Elder da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”,
hoje preso e encarcerado na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP,
venho em caráter humanitário pedir socorro a V.Sªs. em virtude do caso
catastrófico que se tornou a situação jurídica/judicial da nossa regulamentada
entidade religiosa acima citada. A violência institucional promovida pelo
Estado contra venerável Igreja chega a nível vexaminoso.
Todos os direitos
constitucionais da Pessoa Jurídica da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic
de Sião do Brasil”, registrada sob CNPJ 14.878.444/0001-39, estão sendo
violados de forma violenta. Os membros da nossa Niubingui (Igreja) estão sendo
perseguidos pela justiça paulista; sendo que eu, líder religioso da nossa
entidade de caráter numinoso, reconhecido como “preso político” pela
Secretaria/Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Processo nº
0005.20.2355/2016-67-SCI0145203), me encontro enxoviado, passando por tortura
física e piscológica há quatro anos, condenado sob falsa acusação de tráfico e
associação para o crime; a tesoureira da Igreja, Sra. M.S., está
condenada a nove anos de prisão pelos mesmos argumentos espúrios; outros três
membros estão esperando pela audiência condenatória a correr neste Julho, no
mesmo processo que pede o sequestro da propriedade da Igreja, pedido este que
já foi concebido pelo Sr. Juiz de Primeira Instância.
Este
(perdoe o termo) desatino constitucional é fruto da última de quatro invasões –
sem mandado judicial – promovidas pelas polícias civil do Estado de São Paulo e
Guarda Civil de Americana/SP. Estamos esperando, também, a sentença de outro
processo criminal oriundo da junção das três primeiras ações de investigação –
invasão ilegal da nossa Niubingui. Ação esta,para a qual adotamos o nome de
“processo espelho”, pois o MP se utiliza dos mesmos argumentos e provas
apresentadas na quarta invasão, acima citada. Neste caso, a Promotoria pede
sanção penal de oito a vinte e cinco anos de prisão para a minha pessoa e
outros membros, nos Artigos 33 e 35 da lei 11.343-2006. Estamos falando de duas
condenações pela mesma acusação. Para ilustrar a situação “brancaleônica”,
estamos sendo processados, ainda, pela prática de “Curandeirismo” na egrégia
Vara Especial Civil e Criminal de Americana. A sanha condenatória é tanta que
sou acusado de traficante e curandeiro pelo mesmo objeto de “suposto delito”.
Amabilíssimos
Conselheiros, Conselheiras e Senhor Presidente, rogo-vos pelos Espíritos das
Sete Grandes Verdades: Somos uma comunidade religiosa reconhecida e registrada,
que seguiu todos os caminhos da legalidade.
Em
nossa reta compreensão do Direito e Justiça sob a Divina Luz da nossa “Sagrada
Constituição” caminhamos sempre possuídos pelo Espírito da “Real Verdade” e na
clara legalidade. Nunca, no decorrer da minha vida, fui afeto à ilegalidade e
ao crime, assim como nunca coadunei à injustiça. As pessoas que fazem parte
desses processos como co-réus são todas pessoas dignas, que nunca se envolveram
com crime algum.
São
pessoas que acreditaram exercer o direito religioso e suportavam a manutenção
da Igreja, para ter um canto de paz, amor e luz para suas reflexões.
Pesa-me
saber que esses irmãos e irmãs se encontram martirizados pela Justiça,
unicamente pelo fato de acreditarem em minhas palavras, que sempre foram
verdadeiras.
Palavras
de fé em um Deus (Jah) Universal que através do Espírito Rastafari prega paz,
amor, respeito à justiça, dever de guardião para com a Natureza e negação a
todas as formas de violência, com a permanência perene no Divino Caminho da
“Santa Sofia”. Sofia, Sabedoria, infinita misericórdia de “Shamash” ou o
“Inominável”.
Não
inventamos dogmas do lodo, como apregoa o respeitadíssimo Senhor Juiz da Segunda
Vara Criminal de Americana na última linha do texto condenatório que sentencia
a Senhora M.S. a nove anos de prisão. Diz
o Senhor Juiz Clementi:
“Temos
que cavar masmorras ao vício e erguer templos à virtude.“
Data
vênia, contrário à míope compreensão, nós, como guardiães do “Candeeiro de
Sofia”, nosso incansável trabalho sempre foi e sempre será o de pavimentar o
“Caminho da Luz”.
Nunca
pervertemos a “Pedra Angular”. Somente praticamos o que é basilar ao direito
universal da pessoa, tudo dentro do mundialmente reconhecido e tudo petreamente
garantido em nossa tão amada Carta Magna: o direito à liberdade do exercício
religioso, aos sacramentos e liturgias oriundos de nossa fé, inequivocadamente
expressado na “Constituição da República Federativa do Brasil” em seus Artigos:
1º, II, III, IV, V; 3º, III e IV; 5º, I, III, IV, VI, VIII, IX, X, XI, XVII,
XVIII, XXXVI, XXXVII, LXXVIII, § 3º; 215§ 1º; 220§ 2º.
Direitos
estes garantidos também em todos os tratados internacionais sobre Direitos
Universais da Pessoa Humana, como é o caso da carta conhecida como “Pacto de
São José da Costa Rica”, da qual o Brasil é signatário desde 1992, em acordo
com os preceitos garantidos nos Artigos 11, 12, 13, 15, 16, 24, do Capítulo II;
o Artigo 29 do Capítulo IV e Artigo 33 do Capítulo VI.
Além
desta gigantesca base legal, de garantias pétreas, nossa fé de estar trilhando
o caminho da legalidade se ancora também na própria Lei 11.343/06, onde estamos
amparados de forma inequívoca nos Artigos 1º, 2º, 3º I, 4º I, II, III, IV, V,
IX, XI; 5º, 18; 19 I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII; 20; 21, 22 I,
II, III, IV; 24; 25; 28.
Outro
fator que embasa a nossa compreensão sobre os direitos aqui relatados está na
mudança de ótica que o legislador imprimiu ao novíssimo texto da Lei 11.343/06,
incorporando o verbete “indevido” à frente da palavra “uso” dando assim luz e
foco ao que é realmente proibido. Isto é tão relevante que para não haver
sombra de dúvida, o termo “Uso Indevido” é repetido nada menos que vinte e três
vezes no decorrer do texto legal. Então, o generalizador e obscuro termo “é
proibido o uso”, passa para a clareza da nova expressão: “é proibido o uso
indevido”. Ficando explícito, então, que os usos são múltiplos e somente o que
é indevido (entenda-se tráfico) deve ser proibido.
Compreendemos
que, de bona fide, para fins religiosos, não mais seria proibido o uso
sacramental da “Santa Kaya - a planta Cannabis”, pois o uso em nosso caso é devido:
devido ao uso religioso - mesmo motivo pelo qual o legalmente autorizado “Chá
do Santo Daime – Ayahuasca - não é proibido.
O
proceder Institucional da minha Igreja atende às exigências que comungam as
Igrejas do Santo Daime.
Os
ditames que regem os relacionamentos e procedimentos internos da nossa
“Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”, assim como nossos
tratados com a Comunidade e as Representações Governamentais nos Três Poderes,
são os mesmos encontrados nas atas de reunião CONAD/SISNAD, que aprovaram os
registros das Entidades Religiosas da linha das Igrejas do Santo Daime. Damos
ênfase a dois pontos expressamente recomendados pelo CONAD: -
A manutenção material da Entidade e a produção da planta sacramental.
Fica
claro nas Atas do Conselho que o financiamento da manutenção, aquisições e
força de trabalho das Igrejas são assuntos internos das mesmas, sendo a doação
espontânea a forma mais comum. Quanto à plantação/produção das plantas, a
orientação aprovada em assembléia do CONAD é para o incentivo ao plantio local,
para se evitar o excessivo transporte de produto controlado, sendo ideal a
plantação no terreno das próprias Igrejas.
Assim
sempre fizemos, segundo o que acreditávamos ser de inquestionável direito universal.
Direito
este, especificado na magnífica obra literária do Dr. Othon Moreno de Medeiros
Alves “LIBERDADE RELIGIOSA
INSTITUCIONAL: DIREITOS HUMANOS, DIREITO PRIVADO E ESPAÇO JURÍDICO
MULTICULTURAL”.
Nunca,
amados Conselheiros e Conselheiras, tivemos qualquer relação com o crime ou com
o tráfico. Sempre pautamos nosso atos pela transparência e pelo princípio da
publicidade.
Acreditamos
com fé nas inquestionáveis palavras do Ministro Celso de Mello ditas durante o
processo que liberou as legítimas passeatas pela descriminalização da “Planta
Cannabis”, conhecidas como “Marcha da Maconha”. Na ocasião, o portal de
notícias UOL divulgou matéria com o título “Ministro sugere que acionem o STF
para a liberação de substâncias ilícitas em cultos religiosos”.
Segundo
o UOL, estas são as palavras do Ministro:
-
“Eu, mais ou menos sugeri isso (ação) em meu voto; lamento não poder fazê-lo
naquele momento por questões meramente processuais”... E segue: - “Hoje, a
Constituição do Brasil, cuidando da liberdade religiosa, que admite múltiplas
interpretações, reconhece o direito a quem pratica qualquer religião e o Estado
tem que respeitar qualquer liturgia. Se alguém pretende discutir este tema, é
evidente que isso pode ser debatido em uma ação no Supremo”, afirma o Ministro
Celso de Mello.
Quando
estávamos nos preparando para atender ao chamamento do venerável Decano, por
questões do submundo da política partidária da provincial Americana, no dia 13
de agosto de 2012, a Guarda Civil de Americana, sem prévio mandado judicial,
invadiu nossa pacífica Niubingui, e desde então me encontro nas masmorras
paulistas.
Respeitadíssimos
Doutores e Doutoras, dois fundamentos da Justiça sempre nortearam nossa fé na
legalidade de nossos atos: a inquestionável clareza do Caput do Artigo 5º da CF
e o igualmente importante Inciso VI, pois compreendemos e nos fiamos na
garantia de que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei
a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, e na alma da nossa
Constituição que de forma pétrea nos assegura que “Somos todos iguais perante a
Lei”.
E
foi com esta convicção que, de boa fé, compreendemos ser a resolução da justiça,
que garantiu o livre funcionamento das Igrejas do Santo Daime com o Sacramento
do Chá de Ayahuasca, que para o Ministério da Saúde (Portaria SVS/MS nº 344 de
12/05/1998) está proscrito na lista das substâncias proibidas, da mesma forma
que se encontra a Cannabis em seus três gêneros, Sativa, Indica e Ruderales;
Portaria esta, seguida pelo Artigo 66 da Lei 11.343/2006.
“Mas
para fins ritualísticos/religiosos o sacramento do Chá do Santo Daime não sofre
proibição nem repressão violenta” sendo respeitado e protegido como manda a
Lei.
Não
acreditávamos, até então, que alguém dentro do atual estágio de desenvolvimento
democrático da sociedade brasileira, pudesse tratorar a Instituição da
“Jurisprudência”. Para nós, leigos compreendedores da norma legal, a
jurisprudência do Santo Daime mais a garantia Constitucional do princípio de
igualdade nos bastaria.
Não
fizemos nada fora da legalidade; somos como Entidade e pessoas autônomas,
respeitadores da Lei e contribuidores para com a nossa sociedade, segundo os
preceitos da Agenda 21.
Acreditávamos,
até então, na Jurisprudência como um dos espíritos basilares da Justiça, como
sabiamente descreveu o Mestre Miguel Reale em 1968:
“Na
jurisprudência é que se realiza a justiça em toda a sua riqueza, já que a
integração e a interpretação, quando efetivadas através da valoração da norma e
do fato concreto, constituem construções que levam à justiça real e
verdadeira.” (Preliminares
ao Estado de Estrutura do Delito, pág. 159 Rev. Fac. Dir. USP)
Conselheiros
e Conselheiras, nobre Presidente, nunca praticamos crime, não somos
traficantes, apesar de estarmos assim travestidos, pela distorcida compreensão
Institucional da Justiça local.
O
“33” que me condenou é tão somente o “bode expiatório” para a manifestação do
espírito autoritário da rançosa “velha justiça” que insiste em nivelar os casos
de manifestação ideológica com as ações criminais.
Muitos
pagaram com cativeiro e a vida para que a jovem democracia brasileira
suplantasse os paradigmas do “Estado Ditatorial”, alçando-nos ao novíssimo
“Estado de Direito” que, hoje, tanto enobrece nossa Pátria.
Minha
Igreja é vítima deste nefasto espírito, que vez ou outra insiste em se
manifestar.
É
inconteste e mais que provado a seriedade do nosso trabalho, que sempre foi
baseado na “real verdade” do amor universal. Além de sermos detentores e
guardiões, no Brasil, da mundialmente reconhecida cultura religiosa Rastafari.
Além
do saber numinoso do Rastafarianismo, sou, provavelmente, o maior banco de
saber sobre a “Santa Planta Cannabis” do Brasil. São mais de dezoito anos de
estudos dedicados ao conhecimento sobre a planta que está para o reino vegetal,
assim como o homem está para o reino animal. A árvore da vida para os hebreus,
a erva da vida para os babilônicos (Gilgamesh).
A
planta mais fecunda para o ser humano, sendo hoje reconhecidos mais de vinte e
cinco mil frutos – produtos – (revelações/apocalipse 22.2) para nosso
benefício. A planta que usamos, das mais variadas formas, desde nossa saída do
Éden. A planta que veste, alimenta, cura, ilumina, gera combustível
(sustentável); de infinitas utilidades, que permeia a história da humanidade. E
por ser o maior presente de Deus para os seus filhos, se tornou empecilho ao
poder econômico imperialista e por isto foi criminosamente proibida. Sem o
embargo mundial desta dádiva, que era o Manah do Deserto, a indústria
petroquímica nunca teria prosperado e causado tantos males como provamos nos
dias atuais.
Acusam-nos
de crime. Só se for o crime do conhecimento, que a todo custo deve ser calado.
Condenam
nossa Niubingui, através da minha pessoa e demais membros da Igreja por crime
ideológico. Sendo preso por ideologia, sou preso político e como tal é que
venho humildemente pedir socorro ao mais egrégio Conselho Nacional, o CNJ, na
distintíssima figura dos nobres Conselheiros e Conselheiras e Presidente, o
Excelentíssimo Senhor Ministro Doutor Ricardo Levandowisk.
Em
tempo: Há um ano e sete meses aguardo Recurso Ordinário em Habeas Corpus (nº
RHC/DDI 1862/14), recorrente (nº 125.434/SP) com parecer pelo provimento do
recurso, concedido pela Dra. Senhora Déborah Macedo Duprat de Britto Pereira –
sub-procuradora Geral da República, onde no escopo a nobre Doutora ressalta: “...,
o Habeas Corpus, como instrumento essencial à garantia do direito de livre
comoção, deve ter tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar
exigências que em nada contribuem com o seu propósito, pois encerra-se no plano
da mera formalidade.” HC,
este, que se encontra no MPF desde 15 de janeiro de 2015, tendo como relator o
venerável Ministro Dr. Celso de Mello.
Em
atenção à VSªs, como preso político cansado e fatigado, agradeço humildemente a
atenção.
“Por
que o Senhor dá a sabedoria, e de sua boca nascem o conhecimento e a
inteligência. Ele reserva a verdadeira sabedoria para os retos; é escudo para
os que caminham retamente. É o que guarda as veredas da equidade, e preserva o
caminho dos seus santos. Então, entenderás justiça, juízo e equidade, e todo
bom caminho.”(Provérbios de Salomão 2.6~9)
Que
a Divina Glória se derrame sobre os candeeiros da Sofia.
Rás Geraldinho, Elder da
“Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”