terça-feira, 8 de novembro de 2016

Hortolândia, 01 de outubro de 2016.


Quatro anos e dois meses de prisão política nas masmorras do aparelho repressivo tucano paulista.


Esta é a minha fé: a Real Verdade é imutável e não se deteriora na eterna linha do tempo.


                       Estou preso no mais cruel sistema repressor da matrix tupiniquim, por ter me arvorado contra o Estado ao plantar vinte e quatro pés da planta canabis em dois gêneros: Sativa e Indica; pois o terceiro gênero, Ruderalis, não se enquadra ao uso litúrgico no Rastafarianismo.

Quando a supertécnica Polícia Científica do Estado de São Paulo atestou os vinte e quatro pés como “Canabis Sativa L” – como faz em todos os laudos que emite – ela gerou falsa informação, por erro de análise. Mas isso para o sistema não importa, é mais uma migalha na trilha das irregularidades insidiosas toleradas pela magistratura (pelo menos o paulista) de forma promíscua.

                       No poço de irregularidades e malícia que é o meu múltiplo processo jurídico, a questão é única: “é proibido plantar Canabis - ou maconha, como é negativamente conhecida pelo inconsciente coletivo da matrix brasileira.

                       É proibido!... e pronto, acabou!
                       - Obedeça, pois é mandatório.

                       Mas será que é mesmo?

                       Algum promotor mostrou embasamento maior que o inconsistente Artigo 33 da Lei 11.343 de 2006?

                       Algum juiz, para amparar pesada condenação, tomou como base o macro da compreensão jurídica, fora o micro do referido artigo?

                       ... Tenho certeza que não.

                       A Canabis só é proibida pela anemia filosófica e espiritual do “mister Smith”, que sabe a verdade – que ele jurou defender. Porém, esta real verdade lhe limita o poder. Poder este que, de forma promíscua, envolve o letárgico, arcaico e filosoficamente ignorante juizado de primeira instância. Perdoe-me a generalização, com grande respeito à magistratura, o magistrado é o mais venerável cargo da corte democrática brasileira, que reverencio pessoalmente, mas a realidade crua nos mostra o atual cenário, criando interpretações distorcidas do atual arcabouço legal, que rege o assunto.
                       Então vejamos:

                       Sendo o poder hierárquico todo o manancial legal da atual sociedade ocidental, tem como fonte o Pentateuco Mosaico onde encontramos de forma inequívoca a vontade divina expressa nas leis de Deus.

                       Desde então, isto é fato, os legisladores sempre tomaram os princípios morais, as vontades e os mandamentos de Deus, encontrados na Bíblia Sagrada, como base para o desenvolvimento do conjunto legal que sustenta o espírito da justiça.

                       Então, mergulhemos na fonte:

                       Segundo a Lei Mosaica no livro da Gênese, no capítulo 1.29, encontramos o divino testemunho de Deus (Jah) que decreta:

                       “Eis que vos tenho dado todas as plantas que dão sementes, as quais estão sobre a terra, e todas as árvores em que há frutos e que deem sementes; isso será para vosso uso.”

                       É clara compreensão o entendimento de que, pela Lei de Deus, nenhuma planta está proibida para produção e consumo humano.

                       Sendo a Canabis a mais profícua planta existente, podemos afirmar que por vontade e lei de Deus não é proibido seu cultivo e uso; compreendendo que tão pouco o seu comércio é proibido.

                       Derrubamos por terra, nesta análise, a pecha de “erva do diabo” que persegue a Santa Kaya.

                       Ela nunca foi demoníaca, como falsos profetas apregoam até hoje.

 Muito pelo contrário, a Cana, que com a evolução do conhecimento se tornou Canabis – a cana de dois sexos – é o maior presente de Deus para os filhos da criação.

A Santa Erva é para o reino vegetal o espelho do que o homem é para o reino animal, ou seja: espécie dominante.

É ela o primeiro commodity agrícola que o homem cultivou, que desde a sua saída do “paraíso”, o acompanha pela épica jornada – da caverna ao espaço, sendo encontrada em todas as partes da Terra, salvo os dois polos.

                       Além da permissão Divina descrita em Gênese, a Bíblia permeia a história da humanidade com a Santa Kaya ou Árvore da Vida, como descrita no livro. Só para pequena citação, ela é a cana com sete espigas do sonho do faraó; a cana de linho sobre a qual a prostituta escondeu, no forro de sua casa, os espias de Josué; o Manah do deserto; a flor de farinha; o óleo de unção; o incenso e a nuvem.
Sua última aparição acontece no Livro das Revelações (Apocalipse) 22.2.

À época conhecia-se doze frutos da erva sagrada, hoje são mais de vinte e cinco mil frutos da planta.

                       Canaã não era um estado ou lugar específico, era, sim, as regiões propícias ao cultivo da cana (canabis), e cananeu se refere ao agricultor da cana (bis).

                       Além da Bíblia, a Santa Erva tem espaço em quase todos os movimentos religiosos da antiguidade: no Egito, na Etiópia, na China, por toda a parte ela segue o desenvolvimento da cultura humana.

                       Desde a época da pedra lascada encontramos vestígios da relação íntima do homem com a Erva. Heródoto, um estudioso historiador grego que viveu 800 anos A.C., escreveu um dos maiores tratados sobre as religiões ancestrais e registrou a importância da cana(bis) na ritualística e liturgia das manifestações religiosas.

                       Na idade média encontramos poucos relatos de ordenação imperativa sobre a canabis. O que se sabe é que os senhores feudais que liberavam a cultura para o povo eram tidos como bons governantes, pois o povo plantava e colhia a própria produção, pagando parte da produção em forma de imposto. Eram núcleos comunitários mais felizes, por assim dizer.

Enquanto havia alguns senhores feudais que, por decreto detinham todo o direito de produção, sendo o povo obrigado a trabalhar nas plantações do feudo e eram tratados como servos que ficavam com a mínima parte da produção. Estes senhores eram tidos como tiranos e o povo vivia na miséria.

                       Em sua incessante jornada planetária, a Canabis chega às Américas pelas mãos de Cristóvão Colombo que ao chegar ao novo mundo, presenteia o chefe da tribo local com um saco de sementes de canabis.
                       Só a título de conhecimento, na flotilha de Colombo, composta pelas caravelas Mina, Pinta e Santa Maria, encontrava-se aproximadamente sessenta toneladas de Canabis na forma de velas, cordame, resina de calefação, óleo para usos diversos, panagem operacional, vestuário, calçados e grãos para alimentação; sem contar com a erva para se fumar ao final de cada turno de trabalho exaustivo. Por esta razão, podemos dizer que o rei da Espanha, através de Colombo decreta a chegada da Canabis às Américas.

O mesmo aconteceu com Cabral em relação ao Brasil.
                       Na sequência histórica, encontraremos a primeira ordenação oficial sobre a erva, quando os britânicos, ao colonizar a América do Norte, criam a primeira Lei norte-americana, que obrigava todos os colonos que tomavam posse de terras a plantar hemp (canabis), na condição de pagar os impostos com parte da produção. Esta ação era estratégica para a manutenção do exército, na forma de uniformes, lonas (barracas e carruagens), cordas, alimentos e uma centena de outras utilidades.

                       É importante a compreensão de que a Canabis sempre, desde as guerras míticas do passado, sempre foi estratégica para os impérios e seus exércitos, desde a China antiga até o U.S.A. Arm.

                       Esta é a história da Canabis no desenvolvimento cultural, estratégico, bélico e industrial da humanidade até o início do século passado: a fibra mais consumida – 85% do mercado marítimo para velas e cordas; base do mercado mundial de medicamentos;  base da produção mundial de papel (o primeiro livro impresso no mundo – a Bíblia de Gutemberg – foi confeccionado com papel de canabis) e outros setores de commodities mundiais.

Grandes tratados eram feitos entre as potências mundiais, tendo a Canabis como peça central. Napoleão declarou guerra à Rússia e subsequentemente a invadiu, por quebra de tratado comercial de produtos bélicos canábicos, promovidos pela Rússia.

                       Este era o cenário do comércio mundial, tendo a Canabis como rainha absoluta do World Trade – o mercado mundial, até que, no começo do século XX, surge o “New Kid on the block”, disposto a balançar a sólida estrutura do mercado mundial de commodities: o petróleo assume posição de destaque e a indústria petroquímica se fortalece com os petro-dólares americanos.

                       É neste ponto da linha do tempo que a hedionda proibição da Canabis começa a ser gestada, pois os vorazes capitalistas sabiam que sem o embargo mundial deste presente de Deus - a Canabis - a industria do petróleo não teria futuro.

Os produtos oferecidos pelo petróleo já eram extraídos da Canabis, que não gerava passivo ambiental, coisa que o óleo negro gera em volumes planetários até hoje.

Foi em 1922, quando a Dupont patenteia a molécula do nylon (matéria plástica) com os rejeitos tóxicos do final do craqueamento do petróleo, que se vislumbra a tábua de salvação para a indústria petroquímica: a solução de se transformar aquela borra tóxica em um produto de utilidade, além de permitir a continuidade da produção, abria mais mercado para os produtos oriundos da festejada novidade.

                        A solução parecia perfeita, mas existiam problemas enormes a serem transpostos, todos relacionados com a milenar Canabis. É bom enfatizar que tudo o que se faz hoje com o petróleo, já se fazia com a Canabis.

                       Isso tudo está fartamente documentado e é de fácil pesquisa.

                       Ali os Czares do petróleo se encontraram diante de um gigantesco impasse: conseguiram solucionar o problema mortal das petroquímicas, mas não suplantariam a concorrência de mercado com a “Erva”. Imagine que os custos de produção do recém inventado nylon eram muito altos comparados a indústria de cordas de Canabis, já estabelecida há centenas de anos.

Neste momento, alguém levanta uma questão que mudaria o futuro da humanidade: - não seria a formidável planta, que os americanos chamam de Hemp, a mesma indesejável pela sociedade puritana chamada de Marijuana?

                       Não seria a mesma erva que os desprezíveis mexicanos e os reles negros fumavam e ficavam expansivos e atrevidos?

                       Não é difícil imaginar o que ocorreria daí para frente.

                       No mesmo ano da invenção do nylon, começou um dos maiores lobbies da história política dos Estados Unidos, culminando com a proibição decretada pelo Senado norte americano no ano de 1937.

É interessante observar que no mesmo ano, sob o governo ditatorial de Getúlio Vargas, demos os primeiros passos para a criação da Petrobrás. O Brasil também decreta a proibição da Canabis, que por aqui era conhecida como cânhamo. A palavra maconha surge depois, com intenção pejorativa, de um jogo de letras da palavra cânhamo.

                       Em movimento orquestrado, o governo dos Estados Unidos e o governo brasileiro, promovem um encontro de comércio exterior com alguns países de pequena expressão, na “Liga das Nações” – organização predecessora da ONU, e firmam o primeiro tratado internacional de embargo à Canabis.

                       Na sequência, com a criação da ONU, fica finalmente decretado o embargo mundial da mais rica e benéfica planta que Deus nos deu.

                       Desde a teatral proibição pelo governo norte-americano, até hoje, não se encontrou nenhum motivo científico ou de saúde pública para se embasar o expurgo total de uma simples planta. No documento de proibição brasileiro, além da assinatura de Getúlio Vargas, encontra-se a assinatura de alguns ministros da área de comércio e da indústria; não se deram ao desplante nem da maquiagem de um representante da área da Saúde.

                       Motivo científico: nenhum.

                       Não foi levado em conta tratar-se de medicamento popular da mais brilhante planta fitoterápica do planeta, tão pouco dos impactos sociais que cairiam sobre a parte mais frágil da nossa sociedade.

                       A insólita proibição criou instantaneamente uma nova classe social: o traficante.

                       Até 1937, esta abjeta classe de cidadãos não existia. A pessoa que plantava Canabis, normalmente nas favelas, desciam para o centro da cidade com uma ou duas sacolas com a Erva e a vendia nas feiras, como se faz hoje com a salsinha e a cebolinha. Eram comerciantes, ou mais conhecidos como “ervateiros”.

                       Desde então, vivemos o pesadelo dessa irresponsável e tresloucada decisão. De lá pra cá, milhões foram presos, milhares foram mortos e o sofrimento se tornou um cotidiano.

                       Tudo isso porque uns poucos, por causa da usura desmedida e do lucro pornográfico, de forma desonesta e criminosa resolveram acabar com o empecilho aos seus planos de enriquecimento e poder.

                       Nascia um monstro devorador de vidas que nos aflige diuturnamente.

                       Para se atender aos interesses deste ignóbil mandamento foi criado o mais formidável e violento aparato de repressão, que drena gigantesco volume de verbas, trazendo todo tipo de desgraça para as populações mais fracas e desassistidas, e privando o total do povo de todas as benesses que a Santa Erva Canabis pode nos ofertar, a saber: o mais rico e nutritivo alimento; combustível 100% sustentável e ambientalmente perfeito; a fibra têxtil perfeita; papel e papelão ecologicamente perfeitos; medicamento para 60% dos problemas de saúde da humanidade, entre eles o câncer, glaucoma, epilepsia, asma e todos os problemas neurológicos e mais de 25.000 utilidades. Tudo isso com custos absolutamente inferiores aos atuais meios de produção e manufatura.

                       Contando com a ignorância do povo e dos políticos, o perverso lobby do petróleo criou uma realidade artificial que perdura há oitenta anos. Realidade distorcida onde o bom foi banido para a sobrevivência do mau.

O trabalho foi tão bem executado, eu diria de forma científica, que gerou um inconsciente coletivo ignorante e extremamente reativo a uma planta que nunca, na história da humanidade, fez mal a ninguém.

                       Durante todos esses anos de propaganda nazista contra a benéfica Canabis, a semente da maliciosa mentira alimentou um dos mais odiosos sentimentos humanos: o preconceito.

                       Identificamos aqui a criação de mais uma classe social: o maconheiro.

A lavagem cerebral foi tão intensa que qualquer cidadão que tenha o hábito de inalar a fumaça, ou nuvem, da Canabis como relatado no Antigo Testamento, ganha a pecha de marginal pela sociedade e será tratado como bandido pelo poder repressor.

Em nossa sociedade pseudodemocrática, ao atravessar a barreira do terceiro milênio, a maior parte dos preconceitos estão sendo combatidos e superados. O único que continua sendo alimentado é o preconceito ao habitué da Canabis, odiosamente chamado de maconheiro.

                       É triste saber que esta nódoa social ainda persiste no inconsciente coletivo.

                       Depois da estúpida proibição promovida pelo ignorante ditador Vargas, os ignorantes legisladores criaram vários textos “legais” para demandar a total proibição do uso da Santa Canabis.

Neste trecho temporal, de quase um século as leis proibicionistas foram se sucedendo, e a cada tentativa de restringir o impossível, a ação repressiva foi se agigantando e a dor e a violência se propagando, até chegar nos dias de hoje, onde o nosso infeliz Brasil sustenta um dos mais formidáveis e violentos aparelhos repressivos do mundo, que espalha de forma estúpida a morte e o sofrimento. É lamentável.

                       Chegamos ao cúmulo do absurdo, onde, de forma velada, a lei vigente decreta a extinção de um organismo vivo vegetal, um dos mais profícuos para a humanidade.

                       Para dar ares de legalidade ao estúpido embargo, leis complementares tentam fechar as trincas da barragem repressora e criaram mais confusão no cenário jurídico, como veremos:

                       - Como, com o decorrer do tempo, outras substâncias foram sendo colocadas na cesta proibicionista, a lei deixa de ser exclusiva para substância X ou Y e é incorporado ao texto inicial, que proibia somente a Canabis, a responsabilidade do Ministério da Saúde em criar uma lista com as substâncias proscritas, onde se diz: – “é proibido o uso indevido de substâncias que causem dependência física ou psíquica. Estas substâncias estarão em lista determinada (lista das substâncias proibidas) pelo Ministério da Saúde, que executará pesquisas para comprovar; ou proscritas para acordo internacional.

Para se ter ideia da frágil situação proibicionista, no acordo do Vargas com os Estados Unidos, assinavam mais meia dúzia de representantes de governos provinciais, onde um alegórico signatário é o Czar da Prússia, país que nem existe mais.

                       Isso que dizer que a fragilidade jurídica desses tratados é inquestionável, inclusive o tratado da ONU que não tem a mínima base científica.

Fora esses tratados de araque, a proibição da Canabis demandaria exaustivos testes laboratoriais científicos. Digo demandaria, porque estes testes não existem. Não existem, porque é impossível a afirmação que a Lei exige.

Esta afirmação baseia-se na informação científica que o nosso corpo produz, em forma de hormônio, uma réplica do THC, que é a molécula do princípio ativo encontrado na lista de substâncias proibidas do Ministério da Saúde. Este hormônio, conhecido como Endocanabinol tem nome científico de Anandamida ou hormônio da felicidade.

Pelo fato de produzirmos esta substância em nossos próprios corpos, está descartada a hipótese de dependência. Não podemos ter dependência de algo que nós mesmos produzimos. Diferente do álcool e do tabaco que comprovadamente causam dependência.

                       Só para reflexão: se a lei determina mandatoriamente que toda substância que causa dependência tem que estar na lista das substâncias proibidas, porque o álcool e o tabaco não estão, sendo que, diferente da Canabis as duas causam grande prejuízo a saúde pública e muito sofrimento social?

                       Para atendermos ao crivo da lei, deveríamos ter proibido as plantações de tabaco, assim como as de cana de açúcar, arroz, uva, milho, trigo, e todos os cereais. Parece brincadeira, mas não é.

Brincadeira é usar a lei de forma leviana, como o poder opressor faz com o cidadão. Sem brincadeira, se existe a verdadeira justiça do pétreo conceito de “Lex pro Lex”, as autoridades jurídicas deste país deveriam processar o Ministério da Saúde por prevaricação.

                       Mas isso não interessa ao Matrix que é manipulado pelas “figuras pardas”, que operam atrás da cortina.

Felizmente tudo que tem início tem fim. Como dizia a minha avó: - “Pode se enganar poucos por muito tempo, enganar muitos por algum tempo, mas é impossível enganar todos o tempo todo.”

                       Neste sentido, com a inexorável evolução da consciência coletiva da nossa sociedade, os legisladores modernos começaram a perceber as discrepâncias do texto legal, e na tentativa de trazer a lei mais próxima do atual estágio de desenvolvimento social, em 2006 o presidente Lula promulga a Lei 11.343, que joga um pouco de humanidade no trato da questão.

Dois pontos são fundamentais neste novíssimo texto. Um refere-se ao balizamento entre tráfico e uso. Neste sentido o legislador foi enfático na distinção quando agrega o termo “indevido” à palavra “uso”, deixando claro que proibido é “uso indevido”.

Aqui fica evidente a compreensão de que existem usos diversos e o único proibido é o “uso indevido”, ou seja, o tráfico. Outro ponto fundamental é o reconhecimento, incentivo e proteção ao trabalho de redução de danos. Na moderna caligrafia da Lei 11.343 de 2006 este importante esforço, que atende as diretrizes da agenda 21, da Conferência Nacional da Saúde e da Conferência Nacional de Saúde Ambiental, promovida pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades, conferência esta que eu recebi a honra de ser eleito um dos Delegados Nacionais, está garantido pelos Artigos: 1º, 2º, 3º I; 4º, I, II, III, IV, V, IX, XII; 5º I, II, III; 18º; 19º I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII; 20º; 21º; 22º I, II, III, IV; 24º; 25º da Lei 11343/06.

                       Redução de danos:  ação reconhecida por terapeutas e profissionais afins de todo o mundo como a maneira mais eficaz se abordar o drama social, sendo a Santa Planta Canabis reconhecida também como poderosa agente para este objetivo.

                       Redução de danos: um dos honoríficos trabalhos da minha Niubingui (Igreja).

                       Voltando à questão da legalidade, temos ainda alguns itens a corroborar.

                       Hoje se encontra no STF, em fase de votação, ação pedindo a regulamentação do uso recreativo que atende ao Artigo 28 da Lei 11.343/06, que se tornará, finalmente, jurisprudência nacional.

A ação conta neste momento com três votos a favor e nenhum contrário. Levando-se em conta a perfeição jurídica, acreditamos que a decisão será unânime.

                       No Senado, na Comissão Permanente de Direito e Justiça, está em fase final o texto do Projeto de Lei para a regulamentação do uso recreativo e industrial da Canabis. É muito esclarecedora a declaração do Senador Cristóvão Buarque, presidente da subcomissão estabelecida para o caso, quando perguntado, por repórter de veículo de comunicação nacional, se a subcomissão estaria trabalhando a legalização da maconha e ele responde: - não, esta questão (legalização) já está ultrapassada. A subcomissão elabora o texto de regulamentação do uso. Acredito que mais claro que isto impossível.

                       Outra ação importantíssima para a consolidação da descriminalização da Canabis acontece também em 2006, quando o executivo promulga o decreto das plantas medicinais e fitoterápicos, assinado pelo Presidente Lula.

                       Este decreto, solicitado pela Conferência Nacional de Saúde, estabelece critérios normativos sobre todas as plantas medicinais endógenas e exóticas onde, além da proteção e incentivo ao plantio, garante de forma peremptória a proteção ao conhecimento popular e ancestral, reconhecendo e incentivando a disseminação do saber fundamental dos ervateiros e curandeiros. Chega a ser hilário o fato do Ministério Público de Americana estar me processando sob acusação de curandeirismo.

                       Além de todo arcabouço jurídico aqui apresentado, o fator sine qua nom acontece entre 2014 e 2015. Incitado por desobediência pública de um grupo de mães que usam o “hemp oil” que contém, entre os mais de 480 príncipios ativos, o canabidiol, para o tratamento de crianças com epilepsia.

 Por conta da tremenda pressão popular, o Ministério da Saúde, através da ANVISA, baixa portaria reconhecendo o poder medicinal da planta e liberando a importação do mesmo para fins terapêuticos.

Logo após a liberação do canabidiol, a ANVISA libera também o canabinol, que é o próprio THC.

                       Esta ação do MS, apesar de acertada, cria um limbo jurídico, pois ao colocar o THC na lista das substâncias controladas, a saída do canabinol da lista das substâncias proibidas deveria ser automática acabando com o pesadelo malfazejo da repressão violenta, fato que não ocorreu.

                       Não existe espaço no sistema jurídico brasileiro para antagonismo tão gritante.

                       A lógica científica e de saúde pública, diz que na lista das substâncias proibidas deve conter as substâncias prejudiciais à saúde que não tenham nenhum valor terapêutico, portanto proibidas. No caso da lista das substâncias controladas, como o próprio nome diz, é destinada às que tenham algum uso terapêutico, que precise de controle. Quer dizer: se estiver em uma lista não pode estar na outra, como é a aberração no caso da canabis. Inclusive este erro grotesco deve ser reparado o mais rápido possível, para que erros hediondos não continuem a ser cometidos.

                       Temos ainda o caso do uso religioso, que é o nosso caso. Trata-se de assunto constitucional, que segue diretriz centenária de direito humano universal reconhecido pela ONU, encontrado na nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º Inciso IV que reza: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”
                       Exatamente por este entendimento que o Santo Daime e as outras denominações religiosas, que usam como liturgia o chá Ayauasca, que está na lista das substâncias proibidas do MS tem autorização de funcionamento e a regular proteção das autoridades legais.

                       É com base no Inciso I do Artigo 5º da CF, que garante que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição” que, de bona fide entendemos que para o uso devido, dentro da liturgia e dos dogmas do Rastafarianismo, que é nossa religião, o uso ritualístico da Canabis é livre, assim como é a reverenda Igreja do Santo Daime e o chá Ayauasca.

                       A iracunda vara de Americana prefere me travestir de traficante e me condenar a 14 anos de masmorra física e psicológica para não ter que enfrentar a irrefreável real verdade que se precipita sobre esta geração.

                       Sabemos nós, sabem eles, que não existe empecilho técnico, jurídico, científico ou de saúde pública para a proibição do hábito de se inalar a fumaça da combustão das flores secas da santa planta Canabis.

                       Visto o comprovadíssimo poder medicinal contra os mais diversos males físicos e espirituais do ser humano, o Ministério da Saúde assinou liberação do uso do THC para tratamento medicinal de todos os brasileiros e estrangeiros com residência neste país.

                       Um importante ponto está na compreensão subjetiva do uso a Canabis.

                       O ato de se inalar a fumaça nada mais é do que ação terapêutica da milenar ação de “auto-medicação”. Não existiu outro uso que não o terapêutico.

                       Se a lei, no mais amplo sentido, nos garante que, em última decisão, a escolha da terapia é do próprio paciente, não há como privá-lo do uso medicinal.

                       Independentemente da classificação preconceituosa que o inconsciente coletivo nacional tenha sobre o usuário da Canabis, ele o é por predisposição genética, adquirida por milhares de gerações que a usam como auto-medicação. Os órgãos oficiais reconhecem que 6% da população brasileira é usuária da Canabis.Nós estimamos em 10%. Não importando a precisão estatística, este percentual é equivalente aos milhões de brasileiros que são alijados pelo Estado, do direito básico da auto-medicação. Direito este reconhecido pelos órgãos oficiais.

                       Se não existe crime no ato de se fumar uma planta, também não existe no ato de plantar, tão pouco no lícito ato de comércio.

                       Então!... É proibido ou não é proibido, usando o termo chulo, fumar maconha?

                       Juridicamente falando, tenho a mais pétrea convicção de que “não é proibido fumar maconha”.

                       Técnicamente também não é, sendo de boa saúde o hábito.

                       O problema é psicológico, porém, não do individuo, que trata a psicanálise e psiquiatria. Estamos falando do inconsciente coletivo fragmentado de uma nação.

                       Perdoe-me o nobre promotor, pelo alcance da própria compreensão, estamos falando da “Matrix” (wake up!).

                        O problema está na Matrix, no Sistema, que erradamente criou um formidável aparato repressivo, que nunca cometerá eutanásia; consumidor de boa parte do PIB; que gera milhões de empregos, incluindo magistrados, promotores e advogados.

                       Na intenção espúria do embargo mundial da Canabis, foi gestado um organismo jurídico/institucional que sobrevive de um ato irreal que prevalece sobre a verdade. Porque, em verdade, não é proibido fumar maconha pois durante os quatro anos e mais um tanto, os quais me encontro encarcerado no Sistema Penitenciário Paulista, não fui proibido um único dia: fumei e fumo, aqui preso,como sempre o fiz em liberdade.

                       Um testemunho vos dou: o juiz tem o poder de me prender, como o fez, mas homem algum vai proibir o desejo do outro.

                       Agora, remédio eficaz e popular é proibido. Combustível 100% ecológico produzido por ¼ do custo das réplicas venenosas das petroquímicas, isso é proibido.

                       O alimento mais rico e nutritivo que a natureza pode nos dar, isso é proibido.

                       A mais perfeita fibra natural, que se transforma em tecidos perfeitos e muito mais baratos, isso é proibido.

                       A Holanda, ao atender o problema de proibição de forma holística e científica, experimentou o fechamento de nada menos que 60% dos institutos prisionais. Um ganho social formidável! Hoje os holandeses, assim como outros povos europeus, colhem as benesses da Santa Canabis. Lá, a revolução verde se faz presente, dando um novo alento sobre a perspectiva de futuro.

                       E aqui, continuamos deitados em berço explêndido.

                       Mas que não é proibido – isso eu atesto: não é!

                       Que a divina sabedoria de Jah nos transborde, fazendo de cada um de nós um “candeeiro de Sofia”, para que a ignorância e a dor sejam apenas lembrança de um triste passado.



                                               Ras Geraldinho, P1H / Outubro-2016
                                                          



quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Iperó, 05 de Julho de 2016

Iperó, 05 de Julho de 2016.

Três anos e Onze meses nas masmorras paulistas.


“De onde, pois, virá a sabedoria?
E onde está o lugar da inteligência?
Só Deus entende o caminho dela, e conhece o seu lugar.
E disse ao homem: Eis que o temor ao Senhor é sabedoria, e inteligência ou apartar-se do mal.”
(Jó 28.20, 23,28)


                       Prezado Senhor Presidente, Excelentíssimo Ministro Dr. Ricardo Levandowisk e demais nobres membros do egrégio Conselho Nacional de Justiça.

                      

                       Eu, Geraldo Antonio Baptista, conhecido como Rás Geraldinho, Elder da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”, hoje preso e encarcerado na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP, venho em caráter humanitário pedir socorro a V.Sªs. em virtude do caso catastrófico que se tornou a situação jurídica/judicial da nossa regulamentada entidade religiosa acima citada. A violência institucional promovida pelo Estado contra venerável Igreja chega a nível vexaminoso.

 Todos os direitos constitucionais da Pessoa Jurídica da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”, registrada sob CNPJ 14.878.444/0001-39, estão sendo violados de forma violenta. Os membros da nossa Niubingui (Igreja) estão sendo perseguidos pela justiça paulista; sendo que eu, líder religioso da nossa entidade de caráter numinoso, reconhecido como “preso político” pela Secretaria/Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Processo nº 0005.20.2355/2016-67-SCI0145203), me encontro enxoviado, passando por tortura física e piscológica há quatro anos, condenado sob falsa acusação de tráfico e associação para o crime; a tesoureira da Igreja, Sra. M.S., está condenada a nove anos de prisão pelos mesmos argumentos espúrios; outros três membros estão esperando pela audiência condenatória a correr neste Julho, no mesmo processo que pede o sequestro da propriedade da Igreja, pedido este que já foi concebido pelo Sr. Juiz de Primeira Instância.


                       Este (perdoe o termo) desatino constitucional é fruto da última de quatro invasões – sem mandado judicial – promovidas pelas polícias civil do Estado de São Paulo e Guarda Civil de Americana/SP. Estamos esperando, também, a sentença de outro processo criminal oriundo da junção das três primeiras ações de investigação – invasão ilegal da nossa Niubingui. Ação esta,para a qual adotamos o nome de “processo espelho”, pois o MP se utiliza dos mesmos argumentos e provas apresentadas na quarta invasão, acima citada. Neste caso, a Promotoria pede sanção penal de oito a vinte e cinco anos de prisão para a minha pessoa e outros membros, nos Artigos 33 e 35 da lei 11.343-2006. Estamos falando de duas condenações pela mesma acusação. Para ilustrar a situação “brancaleônica”, estamos sendo processados, ainda, pela prática de “Curandeirismo” na egrégia Vara Especial Civil e Criminal de Americana. A sanha condenatória é tanta que sou acusado de traficante e curandeiro pelo mesmo objeto de “suposto delito”.


                       Amabilíssimos Conselheiros, Conselheiras e Senhor Presidente, rogo-vos pelos Espíritos das Sete Grandes Verdades: Somos uma comunidade religiosa reconhecida e registrada, que seguiu todos os caminhos da legalidade.


                       Em nossa reta compreensão do Direito e Justiça sob a Divina Luz da nossa “Sagrada Constituição” caminhamos sempre possuídos pelo Espírito da “Real Verdade” e na clara legalidade. Nunca, no decorrer da minha vida, fui afeto à ilegalidade e ao crime, assim como nunca coadunei à injustiça. As pessoas que fazem parte desses processos como co-réus são todas pessoas dignas, que nunca se envolveram com crime algum.


                       São pessoas que acreditaram exercer o direito religioso e suportavam a manutenção da Igreja, para ter um canto de paz, amor e luz para suas reflexões.


                       Pesa-me saber que esses irmãos e irmãs se encontram martirizados pela Justiça, unicamente pelo fato de acreditarem em minhas palavras, que sempre foram verdadeiras.


                       Palavras de fé em um Deus (Jah) Universal que através do Espírito Rastafari prega paz, amor, respeito à justiça, dever de guardião para com a Natureza e negação a todas as formas de violência, com a permanência perene no Divino Caminho da “Santa Sofia”. Sofia, Sabedoria, infinita misericórdia de “Shamash” ou o “Inominável”.


                       Não inventamos dogmas do lodo, como apregoa o respeitadíssimo Senhor Juiz da Segunda Vara Criminal de Americana na última linha do texto condenatório que sentencia a Senhora M.S. a nove anos de prisão.                       Diz o Senhor Juiz Clementi:


                       “Temos que cavar masmorras ao vício e erguer templos à virtude.“


                       Data vênia, contrário à míope compreensão, nós, como guardiães do “Candeeiro de Sofia”, nosso incansável trabalho sempre foi e sempre será o de pavimentar o “Caminho da Luz”.


                       Nunca pervertemos a “Pedra Angular”. Somente praticamos o que é basilar ao direito universal da pessoa, tudo dentro do mundialmente reconhecido e tudo petreamente garantido em nossa tão amada Carta Magna: o direito à liberdade do exercício religioso, aos sacramentos e liturgias oriundos de nossa fé, inequivocadamente expressado na “Constituição da República Federativa do Brasil” em seus Artigos: 1º, II, III, IV, V; 3º, III e IV; 5º, I, III, IV, VI, VIII, IX, X, XI, XVII, XVIII, XXXVI, XXXVII, LXXVIII, § 3º; 215§ 1º; 220§ 2º.


                       Direitos estes garantidos também em todos os tratados internacionais sobre Direitos Universais da Pessoa Humana, como é o caso da carta conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, da qual o Brasil é signatário desde 1992, em acordo com os preceitos garantidos nos Artigos 11, 12, 13, 15, 16, 24, do Capítulo II; o Artigo 29 do Capítulo IV e Artigo 33 do Capítulo VI.


                       Além desta gigantesca base legal, de garantias pétreas, nossa fé de estar trilhando o caminho da legalidade se ancora também na própria Lei 11.343/06, onde estamos amparados de forma inequívoca nos Artigos 1º, 2º, 3º I, 4º I, II, III, IV, V, IX, XI; 5º, 18; 19 I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII; 20; 21, 22 I, II, III, IV; 24; 25; 28.


                       Outro fator que embasa a nossa compreensão sobre os direitos aqui relatados está na mudança de ótica que o legislador imprimiu ao novíssimo texto da Lei 11.343/06, incorporando o verbete “indevido” à frente da palavra “uso” dando assim luz e foco ao que é realmente proibido. Isto é tão relevante que para não haver sombra de dúvida, o termo “Uso Indevido” é repetido nada menos que vinte e três vezes no decorrer do texto legal. Então, o generalizador e obscuro termo “é proibido o uso”, passa para a clareza da nova expressão: “é proibido o uso indevido”. Ficando explícito, então, que os usos são múltiplos e somente o que é indevido (entenda-se tráfico) deve ser proibido.


                       Compreendemos que, de bona fide, para fins religiosos, não mais seria proibido o uso sacramental da “Santa Kaya - a planta Cannabis”, pois o uso em nosso caso é devido: devido ao uso religioso - mesmo motivo pelo qual o legalmente autorizado “Chá do Santo Daime – Ayahuasca - não é proibido.


                       O proceder Institucional da minha Igreja atende às exigências que comungam as Igrejas do Santo Daime.


                       Os ditames que regem os relacionamentos e procedimentos internos da nossa “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”, assim como nossos tratados com a Comunidade e as Representações Governamentais nos Três Poderes, são os mesmos encontrados nas atas de reunião CONAD/SISNAD, que aprovaram os registros das Entidades Religiosas da linha das Igrejas do Santo Daime. Damos ênfase a dois pontos expressamente recomendados pelo CONAD:                       - A manutenção material da Entidade e a produção da planta sacramental.


                       Fica claro nas Atas do Conselho que o financiamento da manutenção, aquisições e força de trabalho das Igrejas são assuntos internos das mesmas, sendo a doação espontânea a forma mais comum. Quanto à plantação/produção das plantas, a orientação aprovada em assembléia do CONAD é para o incentivo ao plantio local, para se evitar o excessivo transporte de produto controlado, sendo ideal a plantação no terreno das próprias Igrejas.


                       Assim sempre fizemos, segundo o que acreditávamos ser de inquestionável direito universal.


                       Direito este, especificado na magnífica obra literária do Dr. Othon Moreno de Medeiros Alves “LIBERDADE RELIGIOSA INSTITUCIONAL: DIREITOS HUMANOS, DIREITO PRIVADO E ESPAÇO JURÍDICO MULTICULTURAL”.


                       Nunca, amados Conselheiros e Conselheiras, tivemos qualquer relação com o crime ou com o tráfico. Sempre pautamos nosso atos pela transparência e pelo princípio da publicidade.


                       Acreditamos com fé nas inquestionáveis palavras do Ministro Celso de Mello ditas durante o processo que liberou as legítimas passeatas pela descriminalização da “Planta Cannabis”, conhecidas como “Marcha da Maconha”. Na ocasião, o portal de notícias UOL divulgou matéria com o título “Ministro sugere que acionem o STF para a liberação de substâncias ilícitas em cultos religiosos”.


                       Segundo o UOL, estas são as palavras do Ministro:
                       - “Eu, mais ou menos sugeri isso (ação) em meu voto; lamento não poder fazê-lo naquele momento por questões meramente processuais”... E segue: - “Hoje, a Constituição do Brasil, cuidando da liberdade religiosa, que admite múltiplas interpretações, reconhece o direito a quem pratica qualquer religião e o Estado tem que respeitar qualquer liturgia. Se alguém pretende discutir este tema, é evidente que isso pode ser debatido em uma ação no Supremo”, afirma o Ministro Celso de Mello.


                       Quando estávamos nos preparando para atender ao chamamento do venerável Decano, por questões do submundo da política partidária da provincial Americana, no dia 13 de agosto de 2012, a Guarda Civil de Americana, sem prévio mandado judicial, invadiu nossa pacífica Niubingui, e desde então me encontro nas masmorras paulistas.


                       Respeitadíssimos Doutores e Doutoras, dois fundamentos da Justiça sempre nortearam nossa fé na legalidade de nossos atos: a inquestionável clareza do Caput do Artigo 5º da CF e o igualmente importante Inciso VI, pois compreendemos e nos fiamos na garantia de que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, e na alma da nossa Constituição que de forma pétrea nos assegura que “Somos todos iguais perante a Lei”.


                       E foi com esta convicção que, de boa fé, compreendemos ser a resolução da justiça, que garantiu o livre funcionamento das Igrejas do Santo Daime com o Sacramento do Chá de Ayahuasca, que para o Ministério da Saúde (Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998) está proscrito na lista das substâncias proibidas, da mesma forma que se encontra a Cannabis em seus três gêneros, Sativa, Indica e Ruderales; Portaria esta, seguida pelo Artigo 66 da Lei 11.343/2006.


                       “Mas para fins ritualísticos/religiosos o sacramento do Chá do Santo Daime não sofre proibição nem repressão violenta” sendo respeitado e protegido como manda a Lei.


                       Não acreditávamos, até então, que alguém dentro do atual estágio de desenvolvimento democrático da sociedade brasileira, pudesse tratorar a Instituição da “Jurisprudência”. Para nós, leigos compreendedores da norma legal, a jurisprudência do Santo Daime mais a garantia Constitucional do princípio de igualdade nos bastaria.


                       Não fizemos nada fora da legalidade; somos como Entidade e pessoas autônomas, respeitadores da Lei e contribuidores para com a nossa sociedade, segundo os preceitos da Agenda 21.


                       Acreditávamos, até então, na Jurisprudência como um dos espíritos basilares da Justiça, como sabiamente descreveu o Mestre Miguel Reale em 1968:
                       “Na jurisprudência é que se realiza a justiça em toda a sua riqueza, já que a integração e a interpretação, quando efetivadas através da valoração da norma e do fato concreto, constituem construções que levam à justiça real e verdadeira.”                       (Preliminares ao Estado de Estrutura do Delito, pág. 159 Rev. Fac. Dir. USP)


                       Conselheiros e Conselheiras, nobre Presidente, nunca praticamos crime, não somos traficantes, apesar de estarmos assim travestidos, pela distorcida compreensão Institucional da Justiça local.


                       O “33” que me condenou é tão somente o “bode expiatório” para a manifestação do espírito autoritário da rançosa “velha justiça” que insiste em nivelar os casos de manifestação ideológica com as ações criminais.


                       Muitos pagaram com cativeiro e a vida para que a jovem democracia brasileira suplantasse os paradigmas do “Estado Ditatorial”, alçando-nos ao novíssimo “Estado de Direito” que, hoje, tanto enobrece nossa Pátria.


                       Minha Igreja é vítima deste nefasto espírito, que vez ou outra insiste em se manifestar.


                       É inconteste e mais que provado a seriedade do nosso trabalho, que sempre foi baseado na “real verdade” do amor universal. Além de sermos detentores e guardiões, no Brasil, da mundialmente reconhecida cultura religiosa Rastafari.


                       Além do saber numinoso do Rastafarianismo, sou, provavelmente, o maior banco de saber sobre a “Santa Planta Cannabis” do Brasil. São mais de dezoito anos de estudos dedicados ao conhecimento sobre a planta que está para o reino vegetal, assim como o homem está para o reino animal. A árvore da vida para os hebreus, a erva da vida para os babilônicos (Gilgamesh).


                       A planta mais fecunda para o ser humano, sendo hoje reconhecidos mais de vinte e cinco mil frutos – produtos – (revelações/apocalipse 22.2) para nosso benefício. A planta que usamos, das mais variadas formas, desde nossa saída do Éden. A planta que veste, alimenta, cura, ilumina, gera combustível (sustentável); de infinitas utilidades, que permeia a história da humanidade. E por ser o maior presente de Deus para os seus filhos, se tornou empecilho ao poder econômico imperialista e por isto foi criminosamente proibida. Sem o embargo mundial desta dádiva, que era o Manah do Deserto, a indústria petroquímica nunca teria prosperado e causado tantos males como provamos nos dias atuais.


                       Acusam-nos de crime. Só se for o crime do conhecimento, que a todo custo deve ser calado.


                       Condenam nossa Niubingui, através da minha pessoa e demais membros da Igreja por crime ideológico. Sendo preso por ideologia, sou preso político e como tal é que venho humildemente pedir socorro ao mais egrégio Conselho Nacional, o CNJ, na distintíssima figura dos nobres Conselheiros e Conselheiras e Presidente, o Excelentíssimo Senhor Ministro Doutor Ricardo Levandowisk.


                       Em tempo: Há um ano e sete meses aguardo Recurso Ordinário em Habeas Corpus (nº RHC/DDI 1862/14), recorrente (nº 125.434/SP) com parecer pelo provimento do recurso, concedido pela Dra. Senhora Déborah Macedo Duprat de Britto Pereira – sub-procuradora Geral da República, onde no escopo a nobre Doutora ressalta:                       “..., o Habeas Corpus, como instrumento essencial à garantia do direito de livre comoção, deve ter tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar exigências que em nada contribuem com o seu propósito, pois encerra-se no plano da mera formalidade.”                       HC, este, que se encontra no MPF desde 15 de janeiro de 2015, tendo como relator o venerável Ministro Dr. Celso de Mello.


                       Em atenção à VSªs, como preso político cansado e fatigado, agradeço humildemente a atenção. 


                       “Por que o Senhor dá a sabedoria, e de sua boca nascem o conhecimento e a inteligência. Ele reserva a verdadeira sabedoria para os retos; é escudo para os que caminham retamente. É o que guarda as veredas da equidade, e preserva o caminho dos seus santos. Então, entenderás justiça, juízo e equidade, e todo bom caminho.”(Provérbios de Salomão 2.6~9)


                        Que a Divina Glória se derrame sobre os candeeiros da Sofia.


 Rás Geraldinho, Elder da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil”